Solidez jurídica para
decisões de alto impacto
Atuação estratégica focada em resultados complexos para o mercado corporativo e financeiro nacional.
Sobre o
RTBF
Estrutura, solidez e atuação estratégica
O RTBF Advogados nasceu com o propósito de atuar com excelência jurídica na condução de operações complexas, oferecendo segurança, estratégia e solidez para decisões que impactam diretamente o futuro dos clientes.
Com atuação voltada ao mercado institucional e a operações de alta complexidade, o escritório combina rigor técnico, disciplina e clareza na comunicação, aliando tradição e consistência a uma abordagem contemporânea e estratégica.
Rigor técnico na execução
Atuação pautada por análise profunda, disciplina e precisão jurídica em cada operação, contrato e disputa.
Compromisso com resultados consistentes
Foco em soluções viáveis e sustentáveis no longo prazo, alinhadas ao contexto de negócios de cada cliente.
Clareza e objetividade na comunicação
Informações claras e precisas para apoiar decisões de conselhos, diretoria e investidores.
Padrão institucional elevado
Atuação alinhada às exigências do mercado, com organização, controle e qualidade técnica em cada entrega.
Áreas de atuação
Concentramos nossa atuação no mercado institucional e em operações estratégicas, com equipes dedicadas às principais frentes do direito empresarial.
Assessoria jurídica estratégica em operações estruturadas, com foco em eficiência regulatória, segurança jurídica e alinhamento aos objetivos institucionais dos clientes.
Atuação consultiva e contenciosa em demandas corporativas complexas, incluindo contratos, estruturação de operações, negociação e acompanhamento regulatório.
Atuação em operações de crédito e financiamento estruturado, contratos bancários e reestruturações de dívida, assessorando instituições financeiras e empresas em negociações complexas, readequação de passivos e reorganizações financeiras.
O RTBF oferece suporte jurídico desde a fase de estruturação das operações até a gestão de riscos e eventuais disputas..
Condução de litígios empresariais de alta complexidade, abrangendo contratos comerciais, responsabilidade civil, direito das obrigações e conflitos societários.
Condução de litígios empresariais de alta complexidade, abrangendo contratos comerciais, responsabilidade civil, direito das obrigações e conflitos societários.
A atuação combina estratégia processual, gestão de risco e foco em resultados consistentes, tanto na prevenção de disputas quanto em demandas judiciais já instauradas.
Atuação consultiva e contenciosa em matéria tributária, assessorando empresas nacionais e estrangeiras em reorganizações societárias, planejamento tributário e defesas em processos administrativos e judiciais.
O RTBF busca soluções eficientes, juridicamente sólidas e alinhadas à legislação, considerando o impacto tributário no curto e no longo prazo.
Assessoria em negócios imobiliários, auditoria de imóveis, estruturação e negociação de contratos, regularização de ativos e suporte jurídico em operações de aquisição, venda e desenvolvimento de empreendimentos.
A atuação é integrada a outras áreas do escritório, especialmente cível empresarial, tributário e mercado de capitais, quando necessário.
Advogados
A atuação do RTBF é conduzida por sócios com trajetória consolidada em operações complexas.
Áreas de atuação: Direito Bancário e de Mercado de Capitais, Securitização, Societário e Reestruturação de Dívidas.
Formado em Direito pela PUC-SP, com MBA em economia do setor financeiro pela FIPE/USP.
Atua em operações de direito bancário e de mercado de capitais, securitização e reestruturação de dívida, assessorando instituições financeiras, empresas e investidores em emissões públicas de debêntures, notas promissórias comerciais, ações e bonds.
Áreas de atuação: Direito Tributário, Planejamento Patrimonial e Sucessório.
Formado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduado em Direito Tributário pela USP e com LLM em Global Taxation na IE Law School (Madri).
Atua em Direito Tributário, no contencioso administrativo e judicial e no consultivo, bem como em planejamento patrimonial, tributário e sucessório de pessoas físicas, no Brasil e no exterior.
Áreas de atuação: Contencioso Cível, Arbitragem e Direito Imobiliário.
Formada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).
Tem experiência na representação de clientes na esfera consultiva, judicial e em procedimentos arbitrais perante instituições brasileiras, com atuação em litígios de alta complexidade.
Áreas de atuação: Direito Bancário e de Mercado de Capitais, Securitização e Reestruturação de Dívidas.
Formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com LLM em Direito dos Mercados Financeiro e de Capitais pelo INSPER e participação em programa de educação continuada em Direito Bancário, Mercado Financeiro e Atividade Bancária da FGV/SP.
Atua na assessoria de operações complexas e estratégicas, com foco na estruturação e implementação de ofertas públicas e privadas de valores mobiliários e operações de financiamento estruturado, assessorando emissores, instituições financeiras e securitizadoras, com reconhecimento em rankings e relatórios internacionais.
Boletim informativo
Conteúdos produzidos pela equipe do RTBF sobre temas relevantes em mercado de capitais, bancário, tributário, cível empresarial, resolução de conflitos e imobiliário.
Veja mais no LinkedIn do RTBF north_eastA Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou, em 25 de fevereiro de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 28/2026, consolidando seu entendimento de que pode haver incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) sobre valores recebidos por beneficiários de planos VGBL em razão do falecimento do titular.
A manifestação tem efeito vinculante dentro da administração tributária federal, ou seja, orienta a atuação dos fiscais em casos semelhantes.
A consulta foi apresentada por beneficiário de uma segurada falecida em 2023, titular de plano VGBL sujeito ao regime de tributação progressiva. O contribuinte buscava confirmar o entendimento de que a tributação deveria se limitar aos valores recebidos em vida pela segurada (isto é, aos valores recebidos pelo de cujus), sem alcançar os montantes pagos aos beneficiários em razão do falecimento, por possuírem natureza securitária e não representarem acréscimo patrimonial tributável. Defendia, assim, a aplicação da isenção prevista no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988 e no art. 35, inciso II, alínea “l”, do RIR/2018.
Ao responder a consulta, a Receita Federal adotou o entendimento de que é necessário separar a natureza de cada parcela recebida, distinguindo valores indenizatórios e valores decorrentes da rentabilidade financeira do plano.
De acordo com a Solução de Consulta, o tratamento seria o seguinte:
(i) Capital segurado (cobertura por morte): isento de IRPF;
(ii) Saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC): incidência de IRPF sobre os rendimentos, com retenção na fonte no regime progressivo ou tributação definitiva no regime regressivo;
(iii) Saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC): incidência de IRPF sobre os rendimentos, conforme o regime tributário aplicável ao plano.
Em resumo, para a Receita Federal, apenas a parcela correspondente ao valor aportado pelo de cujus teria natureza indenizatória, não se estendendo essa qualificação aos ganhos financeiros acumulados.
Entendemos, contudo, que esse posicionamento é juridicamente questionável.
Isso porque o resgate integral dos valores vinculados ao plano decorre de contrato de natureza securitária com liquidez resultante de evento aleatório (falecimento do segurado), razão pela qual tais quantias devem ser qualificadas, em sua integralidade, como indenização, e não como renda ou acréscimo patrimonial tributável. Sob essa perspectiva, não haveria fundamento para a incidência do IRPF sobre esses valores.
Além disso, no contexto do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), o Supremo Tribunal Federal (“STF”), no julgamento do Tema 1.214, reconheceu a natureza securitária dos planos VGBL e PGBL, afastando a incidência do imposto estadual sobre os valores recebidos pelos beneficiários.
Esse entendimento foi posteriormente reforçado pela Lei Complementar nº 227/2026, ao prever a não incidência do ITCMD sobre valores pagos a título de previdência privada em determinadas hipóteses.
Na prática, a tendência é de aumento das discussões judiciais sobre o tema, que, inclusive, já vinha sendo objeto de decisões favoráveis aos contribuintes nos Tribunais Regionais.
Nosso time acompanha de perto os desdobramentos dessa matéria e está à disposição para avaliar casos concretos, revisar estruturas patrimoniais e sucessórias e orientar sobre as medidas mais adequadas diante do atual cenário.
As medidas executivas atípicas têm assumido um papel central no ordenamento jurídico brasileiro, impulsionadas por recentes e determinantes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), tais medidas representam instrumentos subsidiários colocados à disposição do magistrado para assegurar o cumprimento de obrigações, incidindo prioritariamente quando os meios expropriatórios tradicionais revelam-se inócuos.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, o STJ consolidou a admissibilidade desses mecanismos, condicionando sua aplicação à observância de requisitos cumulativos estritos. Entre eles, destacam-se a necessidade de fundamentação judicial específica, a garantia do contraditório prévio e o respeito irrestrito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reiterou-se, ademais, a natureza excepcional da atipicidade, que pressupõe o esgotamento prévio das diligências executivas típicas.
Sob a ótica constitucional, o STF, ao julgar a ADI 5941, ratificou a constitucionalidade do dispositivo processual, desde que sua incidência não transgrida o núcleo essencial dos direitos fundamentais. A Suprema Corte enfatizou que tais medidas não possuem caráter meramente punitivo, devendo funcionar como meios coercitivos proporcionais que preservem a dignidade da pessoa humana e os limites impostos pelas garantias do devido processo legal.
Conforme a orientação consolidada dos tribunais, busca-se equilibrar a efetividade da tutela executiva com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse contexto, restrições como a apreensão de passaporte ou a suspensão da CNH são admitidas em caráter extraordinário, desde que se mostrem adequadas ao caso concreto e sejam devidamente justificadas pelo juízo, coibindo-se qualquer forma de excesso ou arbítrio.
Por fim, os precedentes reforçam o elevado ônus argumentativo imposto às partes e a exigência de uma instrução processual mais rigorosa. Enquanto cabe ao credor evidenciar a ineficácia das vias ordinárias, o devedor dispõe de instrumentos para impugnar eventuais abusividades. O cenário atual converge, portanto, para uma maior segurança jurídica, reafirmando que a força coercitiva do Estado deve ser exercida de forma técnica e excepcional.
Fontes (ABNT)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.137. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
MIGALHAS. Tema 1.137 do STJ: o novo regime das medidas executivas atípicas. 2026.
Responsável pelo conteúdo:
Nome: Ananda Naves de Oliveira
Cargo: Advogada – Área de Contencioso Cível / Recuperação de Crédito.
Revisão:
Nome: Nathalia Satzke Barreto
Cargo: Sócia – Área Cível
O Banco Central do Brasil (“BC”) e a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) celebraram Acordo de Cooperação Técnica com o objetivo de aprimorar o intercâmbio de informações relativas a operações de crédito no país, ampliando e qualificando a base de dados utilizada no monitoramento do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”).
A medida está alinhada à Resolução nº 5.037 do Conselho Monetário Nacional, de 29 de setembro de 2022, que autoriza a inclusão, no Sistema de Informações de Créditos (“SCR”), de dados provenientes de entidades reguladas por outros órgãos, por meio acordos específicos.
O SCR, administrado pelo BC, constitui o principal repositório de informações sobre operações de crédito no país, tendo, por finalidade, (i) prover informações ao BC, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (ii) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Desde 2012, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, regulados pela CVM, já reportam informações ao SCR. O acordo amplia esse escopo ao incluir companhias securitizadoras e outros veículos de investimento em direitos creditórios.
A cooperação prevê a troca estruturada de informações entre BC e CVM, com a ampliação e padronização da base de dados disponível. Dessa forma, segundo o BC, fortalece a capacidade de identificar, monitorar e avaliar riscos de crédito, tanto em análises microprudenciais quanto em estudos macroprudenciais.
Em nota oficial, comentou o Aílton de Aquino Santos, Diretor de Fiscalização do BC, que a ampliação e a qualificação das informações compartilhadas reforçam a capacidade de supervisão e aprofundam a compreensão dos riscos de crédito no sistema financeiro, sendo esse avanço fundamental para decisões mais consistentes e para o adequado funcionamento do mercado.
Responsável pelo conteúdo:
Nome: Antonio Fernandes Cavalcanti Gonçalves
Cargo: Advogado – Mercado de Capitais
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